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NFT e Direitos Autorais

Nos últimos dois anos assistimos à popularização dos NFTs (Non-fungible Token) que em tradução livre significa “token não fungível”. Uma espécie de certificado digital, com a tecnologia Blockchain, também utilizada nas criptomoedas, que entre outras funções, garante originalidade e exclusividade aos bens digitais. Ou seja, qualquer obra digital como uma música ou trecho dela, meme, vídeo ou imagem ao ser tokenizada torna-se única e insubstituível.

Tudo isso tem tornado os ativos digitais um negócio altamente rentável. A exemplo, as obras dos artistas WhlsBe e Beeple (veja em nosso blog um artigo dedicado ao artista) que ao serem transformadas em um NFT, foram arrematadas por verdadeira fortuna.

Por essa razão, cada vez mais criadores, colecionadores e investidores se interessam por este nicho. Entretanto, ainda há muitas dúvidas no âmbito jurídico que regem este universo. Por ser um negócio relativamente novo, regras e leis estão em construção em torno da criação, uso e negociação dos tokens não fungíveis.

Aquisição de um NFT – O Que de Fato Possuo?

Ao comprar um NFT, a pessoa adquire o Certificado de Autenticidade daquela obra, ou seja, o ativo digital. Isto lhe permite vendê-lo futuramente, expor nas suas redes sociais, bem como lhe apresentar publicamente como proprietário. Porém, há restrições no seu uso. A autoria, assim como os direitos autorais e intelectuais daquele bem digital, não é transferido, a menos que seja previsto um contrato que transfira tais direitos para terceiros.

No caso de uma cripto arte, por exemplo, o proprietário não pode usar parte ou o todo desta obra para desenvolver um novo trabalho. Assim como num trecho de música, não poderia incorporá-lo em uma outra composição. Como numa obra de arte física, ao comprar um NFT, a sua “propriedade intelectual” tem que ser preservada.

Segundo a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (WIPO), existem direitos morais e económicos. Os direitos morais garantem ao autor o direito de reclamar a criação da obra e de se opor a qualquer modificação que ele não concorde. Já os direitos económicos garantem ao autor proibir ou não a reprodução do seu trabalho, bem como qualquer adaptação ou interferência na obra original.

NFT de uma Obra Existente

Uma situação que gera dúvida é a possibilidade de criar um NFT a partir de uma obra já existente, como por exemplo de um personagem famoso, como o Super-Homem. Neste caso, depende dos direitos de uso que estão atribuídos ao trabalho pré-existente e se você é detentor desses direitos.

A menos que o NFT tenha sido inspirado em obras que já caíram em domínio público, ou seja,  uma que não mais possui direito de propriedade. Não havendo, assim, restrição de uso para quem queira utilizá-la como base para outros trabalhos.

É o caso da obra de Antoine de Saint- Exupéry – “O Pequeno Príncipe”. Qualquer pessoa pode criar uma cripto arte usando as imagens da história sem correr riscos penais.

Portanto, é necessário observar sempre a condição de uso original da obra que está a servir como fonte de inspiração para não haver violação de direitos de propriedade intelectual. Apesar do NFT garantir uma propriedade em ambiente virtual, por se tratar de NFT inspirado numa obra anterior, ele ainda precisa respeitar as regulamentações vigentes.

NFTs Originais

Para NTFs criados a partir de um trabalho digital sem vínculos anteriores, ou seja, totalmente original, é necessário apenas que o seu autor estabeleça e observe os direitos que deseja atribuir a sua obra. Para que ao associá-la num marketplace, esteja claro e previsto no contrato a ela atribuído. 

Um ponto positivo dos contratos que regem os tokens não fungíveis são os “Smarts Contracts”, permitidos pela tecnologia Blockchain. Seus termos são armazenados numa base de dados distribuída e não podem ser modificados.

Na prática, ao vender uma obra adquirida, o criador, bem como outros proprietários (se houver) recebem uma percentagem em cima desta transação de forma automática. Tudo isto tem de estar previsto nos termos do contrato ao ser estabelecido.

NFTs no Creative Common Zero: Uma Nova Estratégia

Com todos os recursos que a tecnologia Blockchain permite, observamos uma tendência que a princípio parece ser contrária à proposta infungível dos tokens. Muitos criadores estão optando por emitir as suas obras por meio da licença “Creative Commons Zero” ou “ccO”, uma ferramenta de renúncia de direitos. Isto significa que qualquer pessoa pode fazer trabalhos derivados da sua obra e comercializá-los, sem prévia autorização e isentos de penalidades. 

O projeto Nouns é uma grande referência desse movimento. Qualquer pessoa pode criar derivativos e comercializar a sua propriedade intelectual, mesmo não sendo donos de um dos seus NFTs.

Isso pode fazer sentido no contexto da criptografia, onde o compartilhamento aberto e a cultura de remix faz parte da proposta de muitas comunidades, estimulando a criação de trabalhos derivados, como “memes” que ao serem compartilhados, muitas vezes, despertam o interesse para a fonte original daquela versão, reavivando algo que já estava na gaveta.

O projeto Loot (Nfts de “bags” exclusivas de equipamentos de aventura RPG) também aderiu ao CCo. Ele permite que a própria comunidade decida o que fazer com os seus NFTs e como incorporá-los nas suas plataformas e projetos através de uma ação descentralizada.

Embora o Creative Common Zero não seja garantia de sucesso ao NFT, tendências como essa, auxiliam no amadurecimento de todo o ecossistema cripto. E à medida que os criadores e adeptos se familiarizarem com novas possibilidades, esperamos que formas de uso, direitos e modelos de licenciamentos sejam melhor estabelecidos para tornar este universo mais organizado.

*Propriedade intelectual é um conceito que visa positivar direitos a respeito de produtos e/ou processos do conhecimento, sejam estes tangíveis ou intangíveis, contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Propriedade_intelectual

Artigo e Pesquisa | Roberta Rodrigues
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